745 parte dos recorrentes, nos mesmos moldes em que foi veiculada a notícia. Por derradeiro, entendo não ser cabível o pedido de indenização formulado pelo primeiro recorrente, com base no artigo 31 da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia." (g.n.).” Por todo exposto, voto pelo desprovimento de ambos os recursos. Condeno os recorrentes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023. Alessandro Oliveira Felix Juiz Relator

Select target paragraph3