INQ 4781 / DF
“bolha”, alcançando muitos outros usuários, que não são
seguidores dos influenciadores iniciais.
Em face dessas provas juntadas aos autos, imprescindíveis a
realização de novas diligências, inclusive com afastamento excepcional de
garantias individuais que não podem ser utilizados como um verdadeiro
escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como
argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou
penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro
Estado de Direito (HC nº 70.814-5/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Primeira Turma, DJ, 24-6-1994), pois como ensinado por DUGUIT:
“a norma de direito, por um lado, impõe a todos o
respeito aos direitos de cada um, e em contrapartida, determina
uma limitação sobre os direitos individuais, para assegurar a
proteção aos direitos gerais” (Fundamentos do direito. São Paulo:
Ícone Editora, 1996, p. 11 ss).
A proclamação dos direitos individuais nasceu para reduzir a ação
do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem, contudo
desconhecer a obrigatoriedade das condutas individuais operarem dentro
dos limites impostos pelo direito, conforme salientado por QUIROGA LAVIÉ
(Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 123 ss).
Os direitos e garantias individuais, consequentemente, não são
absolutos e ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais
direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da
relatividade ou convivência das liberdades públicas) e, quando houver conflito
entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve
utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma
a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício
total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional
do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em
busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto
constitucional com sua finalidade precípua.
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