INQ 4781 / DF
A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas,
expressamente, em seu art. 29 afirma tanto a finalidade, quanto a
relatividade dos direitos individuais:
“toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que
somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua
personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de
suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações
estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o
respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não
podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os
propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente
Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir
direito algum ao Estado, a um grupo ou uma pessoa, para
empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes
a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados
nessa Declaração”.
Não há dúvidas, portanto, que a inviolabilidade domiciliar constitui
uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma
Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida
privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego
e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a
atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao
público (HC n o 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO); porém
esse fundamental direito não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159,
1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX) e não deve ser transformado em garantia de
impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem
ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários
para a investigação (RT 74/88, 84/302); podendo ser, excepcionalmente,
afastado durante a persecução penal do Estado, desde que presentes as
hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO,
Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ,
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