INQ 4781 / DF 2008; HC 84758, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16-062006; HC 85.088/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 30-9-2005; AI 655298 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007; MS 25812 MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 23/02/2006AI 541265 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005; Inq. 899-1/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23-9-1994; MS 21.729-4/DF, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, DJ, 13-8-1993), pois, como bem salientado por MIRKINE-GUETZÉVITCH: “encontra-se aí a garantia essencial das liberdades individuais; sua limitação não é possível senão em virtude da lei” (As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Campanha Editora Nacional, 1933. p. 77). Nesse contexto, nos termos da LC 105/01 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, é possível o afastamento dos sigilos bancários e fiscais dos investigados, pois existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa por parte daquele que sofre a investigação e estiverem presentes os seguintes requisitos, como tive oportunidade de destacar em voto proferido no MS 25940/DF (PLENÁRIO 26/04/2018): (a) autorização judicial; (b) indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira, Receita Federal ou Fazendas Públicas; (c) individualização dos investigados e do objeto da investigação; (d) obrigatoriedade da manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas à causa; (e) utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa, salvo nova autorização judicial. Em razão de todo o exposto, nos termos do artigo 21 do RISTF, 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C590-092D-642E-AD62 e senha F3F1-04CE-2194-E5D3

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