Superior
Tribunal
de Justiça
MB10
link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página
catalogada.
Assim, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, até para afastar a
função de censor das ferramentas de busca, em casos em que se sustente a
necessidade de interferência pontual para assegurar à pessoa em causa a quebra
dessa vinculação eternizada pelos sites de busca, a fim de desassociar os dados
pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo.
Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o
passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável
anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado
por sistemas automatizados de busca.
Por outro vértice, aqueles que quiserem ter acesso a informações
relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido,
porquanto as fontes que mencionam inclusive o nome da recorrida permanecerão
acessíveis. Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja
em conjunto com o nome da recorrida, seja de forma autônoma.
Tem-se, assim, uma via conciliadora do livre acesso à informação e do
legítimo interesse individual, porque não serão excluídos da busca referências ao nome
da recorrida, nem serão ocultados definitivamente os resultados advindos de uma
busca que faça referência a seu nome em conjunto com termos que remetam ao
resultado hoje exibido. O que se evitará é, tão somente, que uma busca direcionada a
informações sobre a sua pessoa, por meio da inclusão de seu nome como critério
exclusivo de busca, tenha por resultado a indicação do fato desabonador noticiado há
uma década, impedindo a superação daquele momento.
Por fim, quanto à tutela inibitória requerida, convém reconhecer que a
providência judicialmente deferida é materialmente possível tanto que realizada pelos
provedores de busca no território europeu, onde nem se exige a atuação do Estado
como interveniente, admitindo-se a formulação direta de requerimento da pessoa cujos
dados pessoais são atingidos, fato que foi amplamente noticiado na imprensa
internacional. (A propósito, artigo Right to be forgotten? Not that easy. Publicado no
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
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