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21 DE JULHO DE 2004
II) estabelecer outras c1assifica(,:oes de redes e servi90s de
telecomuniaqOes, sob propost~ do INCM;
I) promover 0 investimento no sector das telecomunica90es
e fomentar a justa concorrencia.
ARTIOO 10
(Coordena~io
das telecomunica~es
de emergencia)
em situa~iio
1. E da responsabihdade do Govemo assegurar uma coordena9ao
adequada das redes e servif;:osde telecomunicaf;:oes em situaf;:oes
de emergencia, calamidade publica, crise ou guerra, de acordo
com a legisla9ao em vigor.
2. N as c ircunstimcias mencionadas no n umero anterior, 0
Governo pode, no cumpnmento das suas obriga90es, emitir
instru90es com caracter obrigat6rio para os operadores de redes,
prestadores d os servif;:os d e tele~omunicaf;:oes, b em como 0 s
operadores de radiocomunicas:oes.
3. Para efeitos do dlsposto no nO1 do presente artigo, 0 INCM
deve organizar e disponibllizar ao Govemo informaf;:oesrelativas
aos operadores
de rC(des, prestadores
de serv~fos de
telecomunicacroes
e demais operadores
de radiocomunicaeroes
na
area civd.
ARTIGO II
(Natureza do INCM)
1. 0 Instituto Naciopal das Comunic3croes de Mocrambique e
uma institui9ao publica, autoridade regulador.a, dotada de
personalidade J uridica, autonomia a dmirlistrativa, financeira e
patnmomal que desempenha as suas funeroes em conformid!!de
com a presente Lei e 0 seu Estatuto Organico, assegurando-sethe as prerrogativas necessarias ao exercicio adequado da sua
competencia com base na imparcialidade e transparencia.
2. A autonomia financeira refenda no numero anterior obedece
ao disposto na Lei do Sistema de Administra9aO Fmanceira do
Estado.
3. Aorganizal;ao e 0 funcionamento do INCM e regulado pelo
Estatuto Organico, aprovado pelo Govemo.
ARTIGO 12
(Atribui~iies do INCM)
Sao atribui90es do INCM, sem prejuizo de outras competencias
que Ihe forem acometidas, as seguintes:
a) aptiear a presente Lei e os respectivos regulamentos;
h) regular aetlvidades especiticas ligadas its telecomuni.
ca~oes;
c) fiscalizar os servicros e actividades e specifieas de
telecomunica90es;
d) prornover os tipos e a q ualidade dos servifos das
telecomunical;oes, tendo em conta 0 interesse publico,
o desenvolvimento tecnol6gico e s6cio-econ6mico;
e) promover uma concorrencia sa na prestaf;:aode servi<;os
e redes de telecomunicacroes, tomando as m edidas
necessarias para prevenir pT!1tlCaS
anti-concorrenciais
e abusos da parte de operadores com uma posi<;iio
sigmficativ3;
j) ptanificar, !iscalizar. consignar e gerir 0 espectro de
frequencias e as posi~oes orbitrais, de acordo com os
interesses nacionais;
g) atribuir e emitir licen~as (}registos de telecomuni<;aeroes,
incIuindo licen~as para os servi90s de radiocomuniC8er0e5;
h) coordenar 0 usa do espectro de frequencias ao nivel
nacional, regional e intemacional;
i) regular 0 acesso e a interligacriiodas redes de teIecQffiunica(,:oes~
J) estabelecer e aplicar mutjas ou OUtrassan96es as entidades
licenciadas e registadas de servi~os de telecomunica<;oes;
k) estabeleeer e cobrar as taxas de atribuicrao, alteracrao e
renovacraode licencrae registo, taxas anuais de utilizacrao
do espectro de frequencias, taxas de homologa~ao do
material e equipamento de telecomunica<;oes e outras
que por disposi~ao especial venham a ser determinadas
pelo INCM;
I) proceder a normalizal;ao, aprovaerao e homotogaerao dos
materiais e equipamentos de telecomunica~oes,
nomeadamente equipamento terminal fixo e mover e
regulamentar as condicroes para 0 seu uso;
Ill)atribuir, modificar, renovar, suspender, revogar e cancelar
licencras e registos de redes e servicros de tetecomunica<;oes e radiocomunicaeroes;
n) propor os principios gerais de fixa~ao das tarifas para a
presta9ao dos servil;os de telecomunicaeroes;
0) regular 0 servi~o de acesso universal e gerir 0 fundo do
servicro de acesso universal;
p) regular e gerir 0 pIano de numera~ao, incluindo a
atribuicrao e distribuierao de numeros;
q) resolver os diferendos entre operadores, prestadores
de servi<;os de te1ecomunica<;oese consumidores, nos
termos do nO5 do artigo 52 da presente Lei;
r) fiscalizar 0 desempenho dos operadores e prestadores
de servicrosde telecomunicacrOes,tomando as medidas
apropriadas para 0 cumprimento das dlsposicroeslegais
aplidveis;
s) recolher informacoes dos operadores e prestadores de
servi90s de telecomunicacroes e radiocomunica9oes,
incIuindo dados e statisticos, custos, proeedimentos
contabilisticos, niveis de desempcnho e de vendas,
bem como outros documentos, registos ou qualquer
outra informa9ao relevante para 0 desempenho das
suas 'fun~oes e divulgar relat6rios sobre indicadores
do sector de telecomunicacroes;
t) implementar tudo 0 que esteja relacionado com a execu~ao
de ~ratados i nternacionais, 'conveneroes e acordos
relacionados com as telecomunica90es;
u) representar 0 pais em organismos intemacionais, reunioes
e negocial;oes no ambito das telecomunica~oes;
v) promover a cooperaf;:ao com as administra90es de
telecomunicaeroes dos paises da regiao, com vista ao
prosseguimento de objectlvos e interesses comuns;
w) realizar auditorias, inspec90es e providenciar a produ~ao
de provas, incIuindo a audi9ao de testemunhas, dos
operadores e prestadores de servicros de telecomunicacoes;
x) elaborar e propor regulamemos nos termos da presente
Lei.
ARTlGo13
(Comites de consulta)
o INCM deve criar corrutes de consulta compostos porpessoas
com conhecimentos adequados para representar os IOteresses e
os p ontos de vista d os utilizadores, dos c onsumidQres, d os
operadores e prestadores de servlcros de telecomunicacroes,.com
o flIDde aconselhar 0 Instituto em questoes tecmcas especificas.
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