VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos
serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.
Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo
adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de
Supervisão.
Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação em etapas
subseqüentes.
Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação
nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:
I - as condições para qualificação dos pretendentes;
II - as condições para aceitação das propostas;
III - os critérios de julgamento;
IV - minuta do contrato de concessão;
V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira,
especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;
VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser
subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social.
§ 1° O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão
compromisso de confidencialidade.
§ 2° A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das
informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso
de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.
Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver
exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das
empresas objeto do processo.
Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle,
direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo
de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.
§ 1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo
acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal
impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.
§ 2° A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de
outorgas.
Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório
circunstanciado a respeito.
Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser
incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução
da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão
Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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