Artigo 9º
(Direitos e garantias)
1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos
seguintes direitos e garantias:
a) Liberdade de expressão e criação;
b) Acesso às fontes oficiais de informação;
c) Garantia do sigilo profissional;
d) Garantia de independência;
e) Não ser detido, afastado ou, por qualquer forma, impedido de desempenhar a
respectiva missão no local onde seja necessário a sua presença como profissional
de comunicação social, nos limites previstos na lei;
f) Livre – trânsito e permanência em lugares públicos onde se torna necessário o
exercício da profissão;
g) Não ser, em caso algum, desapossado do material utilizado, nem obrigado a
exibir elementos recolhidos, salvo por decisão judicial;
h) Participação na vida interna do órgão de comunicação social em que estiver a
trabalhar, designadamente no conselho de redacção ou órgão similar, quando
existir, nos termos dos respectivos estatutos.
2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior
depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo
cartão.
Artigo 10º
(Liberdade de criação expressão e divulgação)
1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de
impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura,
autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos
poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística
ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado.
2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei
geral.
Artigo 11º
(Liberdade de consciência)
1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos
profissionais contrários a sua consciência.