2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação
social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode
unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de
comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a
pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.
3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às
retribuições cincendas.
4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até
trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.
Artigo 12º
(Acesso a fontes de informação)
1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão
sujeitos aos limites previstos na lei.
2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação
social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles
tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.
Artigo 13º
(Deveres)
1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:
a) Respeitar o rigor e a objectividade da informação;
b) Respeitar a linha editorial, a orientação, os objectivos definidos no órgão de
comunicação social em que trabalha;
c) Respeitar os limites impostos pela lei ao exercício da liberdade de informação e
de expressão, designadamente a honra e consideração das pessoas;
d) Guardar o sigilo profissional;
e) Rejeitar e repudiar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a calunia e a
injuria, a viciação de documentos e plágio;
f) Comprovar a verdade dos factos e ouvir as partes interessadas;
g) Salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos não condenados por
sentença transitada em julgado;
h) Abster-se de intervir na vida privada de qualquer cidadão e respeitar,
rigorosamente a intimidade das pessoas;
i) Promover a pronta rectificação de informação que haja publicado e se revelem
falsas ou inexactas;