2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço. 3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às retribuições cincendas. 4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade. Artigo 12º (Acesso a fontes de informação) 1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei. 2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados. Artigo 13º (Deveres) 1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres: a) Respeitar o rigor e a objectividade da informação; b) Respeitar a linha editorial, a orientação, os objectivos definidos no órgão de comunicação social em que trabalha; c) Respeitar os limites impostos pela lei ao exercício da liberdade de informação e de expressão, designadamente a honra e consideração das pessoas; d) Guardar o sigilo profissional; e) Rejeitar e repudiar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a calunia e a injuria, a viciação de documentos e plágio; f) Comprovar a verdade dos factos e ouvir as partes interessadas; g) Salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos não condenados por sentença transitada em julgado; h) Abster-se de intervir na vida privada de qualquer cidadão e respeitar, rigorosamente a intimidade das pessoas; i) Promover a pronta rectificação de informação que haja publicado e se revelem falsas ou inexactas;

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