f) Estatuto jurídico da entidade editora ou produtora; g) Identificação completa do director ou editor do órgão de informação. 3. No caso da imprensa escrita, a declaração deverá conter ainda os seguintes dados: a) b) c) d) Periodicidade da publicação; Tiragem mínima; Formato e preço de venda; Identificação completa da entidade impressora e distribuidora. 4. A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes anexos: a) Cópia autenticada do estatuto registado da entidade editora ou produtora; b) Cópia autenticada do estatuto editorial; c) Informação sobre a origem dos fundos que constituem o capital social da entidade editora ou produtora bem como dos meios financeiros necessários à sua gestão; d) Informação sobre a origem e natureza de subvenções directas ou indirectas. 5. Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados e distribuídos juntamente com este como sus parte integrante. Artigo 20 Certificado 1. O registo é processado num prazo de trinta dias a contar da data de entrega da declaração completa. 2. O gabinete de Informação emitirá um certificado de registo. 3. O registo tem a validade de dois anos, renovável automaticamente, salvo se for retirado pelo Gabinete de Informação em cumprimento da decisão judicial ou se for renunciado pelo interessado. 4. A entidade impressora, produtora ou distribuidora deve munir-se do certificado de registo do órgão de informação antes da execução do trabalho que lhe seja solicitado. Artigo 21 Modificações Qualquer modificação à informação apresentada ao abrigo deste capítulo deve ser declarada ao Gabinete de Informação num prazo de dez dias após a sua ocorrência. Artigo 22 Recusa de registo

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