f) Estatuto jurídico da entidade editora ou produtora;
g) Identificação completa do director ou editor do órgão de informação.
3. No caso da imprensa escrita, a declaração deverá conter ainda os seguintes
dados:
a)
b)
c)
d)
Periodicidade da publicação;
Tiragem mínima;
Formato e preço de venda;
Identificação completa da entidade impressora e distribuidora.
4. A declaração deve ser acompanhada pelos seguintes anexos:
a) Cópia autenticada do estatuto registado da entidade editora ou produtora;
b) Cópia autenticada do estatuto editorial;
c) Informação sobre a origem dos fundos que constituem o capital social da
entidade editora ou produtora bem como dos meios financeiros
necessários à sua gestão;
d) Informação sobre a origem e natureza de subvenções directas ou
indirectas.
5. Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos desde que publicados
e distribuídos juntamente com este como sus parte integrante.
Artigo 20
Certificado
1. O registo é processado num prazo de trinta dias a contar da data de entrega da
declaração completa.
2. O gabinete de Informação emitirá um certificado de registo.
3. O registo tem a validade de dois anos, renovável automaticamente, salvo se for
retirado pelo Gabinete de Informação em cumprimento da decisão judicial ou se
for renunciado pelo interessado.
4. A entidade impressora, produtora ou distribuidora deve munir-se do certificado
de registo do órgão de informação antes da execução do trabalho que lhe seja
solicitado.
Artigo 21
Modificações
Qualquer modificação à informação apresentada ao abrigo deste capítulo deve ser
declarada ao Gabinete de Informação num prazo de dez dias após a sua ocorrência.
Artigo 22
Recusa de registo