1. O registo só será recusado quando não se mostrem preenchidos os requisitos
previstos na declaraçã o ou os pressupostos legais para o exercício da actividade.
2. A recusa de registo será objecto de despacho fundamentado indicando
claramente os motivos de recusa.
Artigo 23
Cancelamento do registo
1. O registo será cancelado se decorrer um ano sem que se ver ifique a publicação
do órgão de informação registado.
2. O Gabinete de Informação pode suspender o registo no caso de se verificar
incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração,
devendo remeter o processo ao Ministério Público para acção judicial que pode
dar origem ao cancelamento do registo.
Artigo 24
Dispensa do registo
O gabinete de Informação dispensará do registo obrigatório, a requerimento dos
interessados, as publicações e outros materiais audiovisuais produzidos por entidades
estatais, empresas, organizações, estabelecimentos educacionais e de pesquisa, de
circulação limitada assim como publicações periódicas cuja tiragem não exceda
quinhentos exemplares.
Artigo 25
Recurso
Em caso de recusa ou suspensão do registo, os interessados podem exercer o seu direito
de recurso ou impugnação judicial das decisões no prazo de trinta dias a partir da
notificação do despacho.
CAPÍTULO IV
Jornalistas
Artigo 26
Definição
Entende-se por jornalista, para efeitos da presente lei, todo o profissional que se dedica
a pesquisa, recolha, selecção, elaboração e apresentação pública de acontecimento sob
forma noticiosa, informativa ou opinativa, através dos meios de comunicação social, e
para quem está actividade constitua profissão principal, permanente e remunerada.
Artigo 27