d) Biblioteca Nacional;
e) Arquivo Histórico de Moçambique;
f) Quaisquer outras entidades em relação às quais haja dever legal de depósito.
Artigo 17
Imprensa estrangeira
1. Entende-se por publicações estrangeiras, para efeitos da presente lei, aquelas que
se publicam no estrangeiro assim como as que se publicam no país sob título e
responsabilidade de edição de estrangeiros.
2. As publicações estrangeiras difundidas em Moçambique estão sujeitas à presente
lei salvo naquilo que, pela sua própria natureza, lhes seja inaplicável.
3. Para além do disposto na presente lei, as publicações estrangeiras estão sujeitas à
demais legislação aplicável ao comércio livreiro.
4. A importação por organismos estrangeiros e missões diplomáticas de
publicações periódicas destinadas à distribuição gratuita é declarada junto da
entidade governamental da sua esfera de acção.
Artigo 18
Publicidade
1. Consideram -se publicidade redigida e publicidade gráfica os textos ou imagens
incluídos no órgão de informação cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem
cumprimento da tabela de publicidade desse órgão.
2. A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3. As reportagens realizadas pela imprensa escrita bem como os programas
radiofónicos ou televisivos patrocinados ou com promoção publicitária devem
incluir a menção expressa desse patrocínio.
4. Em matéria de publicidade são aplicáveis à imprensa as normas reguladoras da
publicidade.
CAPÍTULO III
Registo de imprensa
Artigo 19
Procedimento
1. Antes da sua publicação todos os órgãos de informação estão sujeitos a registo.
2. O registo é feito junto do Gabinete de Informação mediante a apresentaçã o de
uma declaração contendo os seguintes dados:
a)
b)
c)
d)
e)
Título;
Objecto do órgão de informação;
Local de edição ou emissão;
Línguas de edição ou emissão;
Identificação completa do proprietário;