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parte dos recorrentes, nos mesmos moldes em que foi veiculada a
notícia.
Por derradeiro, entendo não ser cabível o
pedido de indenização formulado pelo primeiro recorrente, com base
no artigo 31 da Lei 9.099/95, in verbis:
“Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito
ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art.
3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto
da controvérsia." (g.n.).”
Por todo exposto, voto pelo desprovimento de
ambos os recursos.
Condeno os recorrentes nas custas e honorários
advocatícios, que fixo em de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.
Alessandro Oliveira Felix
Juiz Relator