Artigo 9.° (Distribuição e entrega) 1. As encomendas postais a distribuir são objecto de aviso de chegada, passado pela estação postal de destino nas 24 horas seguintes à data da sua recepção. 2. A distribuição das encomendas é feita nas estações postais no prazo máximo de 30 dias. 3. A pedido do remetente ou do destinatário, as encomendas podem ser distribuídas nos domicílios nas condições a estabelecer pelo Operador Postal Público. 4. A entrega é feita ao destinatário contra recibo, .devendo as reservas formuladas no acto de entrega das encomendas que possam envolver a responsabilidade do Operador Postal Público, ficar consignadas em auto de verificação. 5. As condições estabelecidas nos números anteriores podem ser dispensadas por acordo entre o Operador Postal Público e o cliente em regime contratual. 6. Sempre que uma encomenda não tiver sido entregue num prazo máximo de 30 dias, observar-se-ão as instruções dadas pelo remetente, sem prejuízo das normas específicas de execução do serviço. Artigo 10.° (Prazo de armazenagem) 1. A encomenda que não é levantada fica armazenada por um período não superior a um mês, exceptuando-se os casos de retenção determinados por lei. 2. Qualquer encomenda que não for entregue ao destinatário ou reclamada pelo remetente 30 dias após o segundo aviso de chegada, será considerada como abandonada ou refugo e vendida em leilão, de acordo com as normas específicas de execução do serviço. Artigo 11.° (Reexpedição) A pedido do destinatário ou do remetente, salvo declaração em contrário deste, no acto de apresentação, as encomendas podem ser reexpedidas para qualquer outra estação postal que execute o serviço. Página 6/29

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