Artigo 9.°
(Distribuição e entrega)
1.
As encomendas postais a distribuir são objecto de aviso de chegada, passado
pela estação postal de destino nas 24 horas seguintes à data da sua recepção.
2.
A distribuição das encomendas é feita nas estações postais no prazo máximo de
30 dias.
3.
A pedido do remetente ou do destinatário, as encomendas podem ser distribuídas
nos domicílios nas condições a estabelecer pelo Operador Postal Público.
4.
A entrega é feita ao destinatário contra recibo, .devendo as reservas formuladas
no acto de entrega das encomendas que possam envolver a responsabilidade do
Operador Postal Público, ficar consignadas em auto de verificação.
5.
As condições estabelecidas nos números anteriores podem ser dispensadas por
acordo entre o Operador Postal Público e o cliente em regime contratual.
6.
Sempre que uma encomenda não tiver sido entregue num prazo máximo de 30
dias, observar-se-ão as instruções dadas pelo remetente, sem prejuízo das normas
específicas de execução do serviço.
Artigo 10.°
(Prazo de armazenagem)
1.
A encomenda que não é levantada fica armazenada por um período não superior
a um mês, exceptuando-se os casos de retenção determinados por lei.
2.
Qualquer encomenda que não for entregue ao destinatário ou reclamada pelo
remetente 30 dias após o segundo aviso de chegada, será considerada como
abandonada ou refugo e vendida em leilão, de acordo com as normas específicas de
execução do serviço.
Artigo 11.°
(Reexpedição)
A pedido do destinatário ou do remetente, salvo declaração em contrário deste,
no acto de apresentação, as encomendas podem ser reexpedidas para qualquer outra
estação postal que execute o serviço.
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