Artigo 12.° (Outras disposições) Em tudo que não se encontre especialmente regulado nesta subsecção aplicarse-ão as disposições relativas às Correspondências Postais. SUBSECÇÃO III Serviços Financeiros Postais Artigo 13.° (Domínio da actividade) Os Correios prestam os seguintes serviços financeiros postais: a) vales e ordens postais; b) embolsos postais; c) cobranças postais; d) assinaturas de jornais e publicações periódicas; e) caixa económica postal. Artigo 14.° (Vales e ordens postais) 1. O Operador Postal Público assegura o serviço de vales e ordens postais, mantendo-o acessível às populações. 2. O serviço de vales e ordens postais deverá ser estabelecido em todo o território nacional, obedecendo às condições específicas da sua execução. 3. As condições de execução desse serviço constam de Convenções Internacionais e regulamento próprio. Página 7/29

Seleccionar párrafo de destino3