Artigo 12.°
(Outras disposições)
Em tudo que não se encontre especialmente regulado nesta subsecção aplicarse-ão as disposições relativas às Correspondências Postais.
SUBSECÇÃO III
Serviços Financeiros Postais
Artigo 13.°
(Domínio da actividade)
Os Correios prestam os seguintes serviços financeiros postais:
a) vales e ordens postais;
b) embolsos postais;
c) cobranças postais;
d) assinaturas de jornais e publicações periódicas;
e) caixa económica postal.
Artigo 14.°
(Vales e ordens postais)
1.
O Operador Postal Público assegura o serviço de vales e ordens postais,
mantendo-o acessível às populações.
2.
O serviço de vales e ordens postais deverá ser estabelecido em todo o território
nacional, obedecendo às condições específicas da sua execução.
3.
As condições de execução desse serviço constam de Convenções Internacionais
e regulamento próprio.
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