4. É proibido ao remetente: a) inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança; b) juntar aos documentos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o credor e o devedor; c) inscrever nos suportes da expedição quaisquer outras indicações que não sejam as que o texto comporta. 5. A conferência das remessas de títulos é feita na estação postal de destino, no acto de abertura, dando-se àquelas que não preencham as condições estabelecidas tratamento que vier a ser fixado pelo Operador Postal Público. 6. A restituição dos títulos pelo Operador Postal Público pode ser feita quando o remetente os solicita a fim de modificar ou corrigir algumas indicações, ou quando a cobrança não tenha sido iniciada. 7. A apresentação e cobrança devem ser feitas: a) nos locais indicados, tratando-se de localidades com distribuição domiciliária; b) no prazo de oito dias na estação postal que serve o devedor, caso as mesmas não tenham sido efectuadas ao domicílio,. por qualquer razão que não seja a recusa ou impossibilidade definitiva, devendo o agente postal deixar uni aviso para o efeito; c) para as localidades sem distribuição domiciliária, nas estações postais, mediante avisos emitidos aos devedores; d) a apresentação dos títulos e o envio do aviso referido no número anterior são efectuados o mais breve possível, após a recepção das remessas. 8. A liquidação dos títulos à cobrança por parte da empresa prestadora de serviços à empresa credora só deve ser feita depois dos devedores terem honrado os seus compromissos financeiros na globalidade. 9. São deduzidos do montante dos títulos cobrados, revertendo a favor da empresa prestadora de serviços, a taxa de apresentação de cada um dos títulos, quer sejam cobrados ou não e o imposto que estiver estabelecido no .tarifário. 10. O montante a enviar ou a entregar à empresa credora é constituído pela diferença entre os valores cobrados e as taxas deduzidas. Página 9/29

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