4.
É proibido ao remetente:
a) inscrever nos títulos indicações que não digam respeito à natureza da cobrança;
b) juntar aos documentos cartas ou notas com carácter de correspondência entre o
credor e o devedor;
c) inscrever nos suportes da expedição quaisquer outras indicações que não sejam
as que o texto comporta.
5.
A conferência das remessas de títulos é feita na estação postal de destino, no
acto de abertura, dando-se àquelas que não preencham as condições estabelecidas
tratamento que vier a ser fixado pelo Operador Postal Público.
6.
A restituição dos títulos pelo Operador Postal Público pode ser feita quando o
remetente os solicita a fim de modificar ou corrigir algumas indicações, ou quando a
cobrança não tenha sido iniciada.
7.
A apresentação e cobrança devem ser feitas:
a) nos locais indicados, tratando-se de localidades com distribuição domiciliária;
b) no prazo de oito dias na estação postal que serve o devedor, caso as mesmas
não tenham sido efectuadas ao domicílio,. por qualquer razão que não seja a
recusa ou impossibilidade definitiva, devendo o agente postal deixar uni aviso
para o efeito;
c) para as localidades sem distribuição domiciliária, nas estações postais, mediante
avisos emitidos aos devedores;
d) a apresentação dos títulos e o envio do aviso referido no número anterior são
efectuados o mais breve possível, após a recepção das remessas.
8.
A liquidação dos títulos à cobrança por parte da empresa prestadora de serviços à
empresa credora só deve ser feita depois dos devedores terem honrado os seus
compromissos financeiros na globalidade.
9.
São deduzidos do montante dos títulos cobrados, revertendo a favor da empresa
prestadora de serviços, a taxa de apresentação de cada um dos títulos, quer sejam
cobrados ou não e o imposto que estiver estabelecido no .tarifário.
10. O montante a enviar ou a entregar à empresa credora é constituído pela
diferença entre os valores cobrados e as taxas deduzidas.
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