Artigo 15.° (Embolsos postais) 1. São aceites, sob designação de serviço de embolsos postais, os objectos de correspondência registados e as encomendas postais, sujeitos à cobrança nas condições estabelecidas por regulamento próprio. 2. Os montantes a cobrar deverão estar sujeitos aos limites fixados para o efeito pelo Operador Postal Público. 3. O remetente de um objecto à cobrança pode anular, reduzir ou elevar o valor a cobrar. 4. O valor do embolso deve ser pago pelo destinatário, nos prazos mínimos estabelecidos para o tratamento dos objectos de correspondência e das encomendas postais. Artigo 16.° (Cobranças postais) 1. São títulos admitidos à cobrança os documentos representativos de um direito a crédito, nos termos fixados em regulamento próprio. 2. A aceitação de títulos de cobrança obedece às seguintes condições: a) designação do montante a cobrar, em algarismo e por extenso, a qual deve estar compreendido dentro dos limites fixados pelo Operador Postal Público; b) indicação do nome e morada do devedor e do local de cobrança; c) preenchimento dos requisitos específicos fixados para a emissão de cada espécie de título; d) pagamento do imposto de selo; e) ter, pelo menos, as dimensões de uma carta. 3. Para se efectuar a remessa, os títulos à cobrança deverão ser mencionados em suportes, incluídos em sobrescrito fechado a enviar pelo remetente à estação postal cobradora, como carta registada, com pagamento da taxa correspondente. Página 8/29

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