Publicado: I SÉRIE – Nº 17 «B.O.» DA REP. DE CABO VERDE – 25 DE ABRIL DE 2005
9.6 Acesso a banda larga
O Governo reconhece os produtos emergentes
interactivos de banda larga como sendo uma
componente
chave
do
negócio
das
telecomunicares na promoção de uma vasta
gama de opções de acesso a banda larga de alta
velocidade. O Governo aprovará a iniciativa
nacional para a banda larga bem como os
necessários instrumentos jurídico legais para a
sua implementação.
9.7 Elementos de desagregação da
rede
Genericamente, a desagregação, isto é o
acesso totalmente desagregado ao lacete local e
o acesso partilhado ao lacete local, sem que haja
mudança de proprietário do lacete local, por
facilitar a interligação de operadores, será
cabalmente observada, cabendo às autoridades
de regulação determinar qual a porção da rede
de um operador que será considerada para
efeitos de desagregação indo de encontro aos
objectivos fixados nesta Declaração de Política
das Comunicações e informação desde que
sejam técnica e economicamente viáveis.
9.8 Acesso/serviço universal
O acesso/serviço universal constitui o
instrumento fundamental do desenvolvimento
do sector da informação e da comunicação e de
promoção
do
desenvolvimento social e
económico de Cabo Verde
O Governo considera o acesso universal um
direito fundamental do cidadão.
O serviço universal, no contexto actual de
Cabo Verde, devera oferecer um conjunto
mínimo de prestações de qualidade que serão
disponibilizadas a todos os utilizadores,
independentemente
da
sua
localização
geográfica e, em função das condições nacionais,
a um preço acessível.
O âmbito de serviço universal deve evoluir
por forma a acompanhar o progresso da
tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as
modificações da procura por parte dos
utilizadores, sendo o seu âmbito modificado
sempre que tal evolução o justifique.
Compete ao Governo e as autoridades
reguladoras, na prossecução das respectivas
atribuições:
– Adoptar as soluções mais eficientes e
adequadas
para
assegurar
a
realização do serviço universal no
respeito
pelos
princípios
da
objectividade, transparência, não
discriminação e proporcionalidade;
– Reduzir ao mínimo as distorções de
mercado, em especial a prestação de
serviços a preços ou em termos e
condições que se afastem das
condições comerciais normais, sem
prejuízo da salvaguarda do interesse
público.
O serviço universal deverá, a todo tempo,
manter as seguintes características:
–
Disponibilidade dos sistemas de
informação e comunicação publicas a
um preço acessível;
– Acessibilidade, sempre que possível, a
alta velocidade utilizando tecnologias
de ponta;
– Gratuitidade de acesso aos serviços de
emergência e informação;
– Acessibilidade fácil aos serviços por parte
das
pessoas
com
necessidades
especiais;
– Incremento da criação de telecentros
comunitários.
Incentivos financeiros e fiscais serão
instituídos para a oferta do serviço universal.
Um fundo para o serviço universal será
criado.
10. Defesa do consumidor
O consumidor deve no contexto das
tecnologias de informação e comunicação
beneficiar do mesmo nível de protecção que já
dispõe na lei, devendo-lhe, contudo, ser
conferido o poder de controlar o preço cobrado
pela utilização dos serviços de comunicações e
informação prestados em termos de serviço
universal, e de ser ouvido, através das suas
organizações representativas, no decurso do
processo de elaboração dos regulamentos de
exploração dos mesmos serviços.
Em legislação especial, haverá que consagrar
um princípio geral, assente na boa fé e na
natureza dos serviços de comunicações e
informação, bem como o dever de informação a
cargo dos prestadores dos serviços públicos de
comunicações e informação, procurando reagir-