Ilícitos em matéria de sondagens e inquéritos de opinião
Artigo 23.º
(Contra-ordenações relativas às sondagens e inquéritos de opinião)
1. É punido com coima de montante mínimo de 250 000$00 (duzentos e cinquenta mil
escudos) e máximo de 2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), sendo o
infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número 2, quem:
a) Realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação
social ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem estar devidamente credenciado
nos termos do artigo 6.º;
b) Publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de
televoto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Realizar sondagens de opinião em violação das regras estabelecidas nos
artigos 8.º e 9.º;
d) Promover a publicação ou difusão de sondagem de opinião em órgão de
comunicação social ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem que tenha feito o
depósito nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
e) Publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário,
interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 10.º e 13.º;
f) Publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto nos
artigos 14.º e 15.º;
g) Realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto nos
artigos 20.º, 21.º e 22.º;
h) Tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião, ou promovido a sua publicação
ou difusão, não faculte à ARC os documentos, processos ou esclarecimentos por ela
solicitados no exercício das suas funções;
i) Não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 18º ou de
publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o
artigo 26º.
2. A negligência é punida.
Artigo 24.º
(Destino das Coimas)
O produto das coimas reverte em 40% para a ARC e 60% para os cofres do Estado.
Artigo 25.º
(Competência para instauração dos processos e
aplicação das coimas)
1. Compete à ARC instaurar os processos e aplicar as coimas previstas no artigo 23.º,
correspondentes a contra-ordenações em matéria de elaboração, publicação e difusão de
sondagens e inquéritos de opinião, com excepção da prevista na alínea g) do seu número 1.
2. Compete à CNE instaurar os processos e aplicar as coimas previstas na alínea g) do número
1 do artigo 23.º.
Artigo 26.º