Ilícitos em matéria de sondagens e inquéritos de opinião Artigo 23.º (Contra-ordenações relativas às sondagens e inquéritos de opinião) 1. É punido com coima de montante mínimo de 250 000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) e máximo de 2 500 000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), sendo o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número 2, quem: a) Realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 6.º; b) Publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de televoto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião; c) Realizar sondagens de opinião em violação das regras estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º; d) Promover a publicação ou difusão de sondagem de opinião em órgão de comunicação social ou nos termos do número 3 do artigo 2.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º; e) Publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 10.º e 13.º; f) Publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º; g) Realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto nos artigos 20.º, 21.º e 22.º; h) Tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião, ou promovido a sua publicação ou difusão, não faculte à ARC os documentos, processos ou esclarecimentos por ela solicitados no exercício das suas funções; i) Não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 18º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 26º. 2. A negligência é punida. Artigo 24.º (Destino das Coimas) O produto das coimas reverte em 40% para a ARC e 60% para os cofres do Estado. Artigo 25.º (Competência para instauração dos processos e aplicação das coimas) 1. Compete à ARC instaurar os processos e aplicar as coimas previstas no artigo 23.º, correspondentes a contra-ordenações em matéria de elaboração, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, com excepção da prevista na alínea g) do seu número 1. 2. Compete à CNE instaurar os processos e aplicar as coimas previstas na alínea g) do número 1 do artigo 23.º. Artigo 26.º

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