4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento. Artigo 19.º (Dever de disponibilização de documentos) 1. Desde que solicitado, a entidade responsável pela realização de sondagem ou de inquéritos de opinião deve colocar à disposição da ARC, no prazo que lhe for fixado para o efeito, todos os documentos e processos na base dos quais os mesmos foram realizados. 2. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos necessários à produção da sua deliberação com relação a sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos. Secção III Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral Artigo 20.º (Divulgação de sondagens em períodos eleitorais) 1. No período oficial de campanha para o acto eleitoral ou referendário abrangidos pelo disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 2.º, e até à hora do fecho das mesas das assembleias de voto no dia marcado para as eleições ou referendo, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário. 2. No caso de erro objectivo na divulgação das sondagens a CNE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de ofício, promoverá a deliberação de rectificação da sondagem. Artigo 21.º (Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário) 1. Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto. 2. A recolha de dados só é permitida observando-se a distância de 500 (quinhentos) metros das assembleias de voto e por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio. Artigo 22.º (Autorização e credenciação) Compete à CNE autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 20.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas. Secção IV

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