4. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número 2 e do número anterior, a publicação ou
difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos
aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada,
devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e
indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.
Artigo 19.º
(Dever de disponibilização de documentos)
1. Desde que solicitado, a entidade responsável pela realização de sondagem ou de inquéritos
de opinião deve colocar à disposição da ARC, no prazo que lhe for fixado para o efeito,
todos os documentos e processos na base dos quais os mesmos foram realizados.
2. A ARC dispõe ainda da faculdade de determinar a essas entidades o fornecimento, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos necessários à produção da sua
deliberação com relação a sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos.
Secção III
Disposições especiais aplicáveis ao período eleitoral
Artigo 20.º
(Divulgação de sondagens em períodos eleitorais)
1. No período oficial de campanha para o acto eleitoral ou referendário abrangidos pelo
disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 2.º, e até à hora do fecho das mesas das
assembleias de voto no dia marcado para as eleições ou referendo, são proibidos a
publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião
directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.
2. No caso de erro objectivo na divulgação das sondagens a CNE, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, de ofício, promoverá a deliberação de rectificação da sondagem.
Artigo 21.º
(Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou
referendário)
1. Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de
acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas
onde funcionam as assembleias de voto.
2. A recolha de dados só é permitida observando-se a distância de 500 (quinhentos) metros
das assembleias de voto e por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando
técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da
simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.
Artigo 22.º
(Autorização e credenciação)
Compete à CNE autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário,
credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto
no artigo 20.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas.
Secção IV