Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 129 de 331
RE 1010606 / RJ
esfera civil, em especial quando esse for invocado pela própria vítima ou por seus
familiares”(Doc. 42).
Realizada a audiência pública em 12 de junho de 2017, foram
juntadas aos autos as transcrições das manifestações proferidas na
ocasião (Doc. 94).
A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, manifestou-se
pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, nos termos da seguinte
ementa (Doc. 96):
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 786. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
APLICABILIDADE NA ESFERA CIVIL QUANDO INVOCADO
PELA PRÓPRIA VÍTIMA OU PELOS SEUS FAMILIARES.
VEICULAÇÃO DE PROGRAMA TELEVISIVO. ABORDAGEM
DE FATOS RELACIONADOS A CRIME OCORRIDO HÁ
VÁRIAS DÉCADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFLITO ENTRE A PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Proposta de tese de repercussão geral - Tema 786: “O
direito ao esquecimento consiste em desdobramento do direito
à privacidade, devendo ser ponderado, no caso concreto, com a
proteção do direito à informação e liberdade de expressão”.
- Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário.”
É o que havia a relatar.
Estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a
admissibilidade do recurso. Passo ao exame do mérito.
Em um rápido resumo, a controvérsia - com repercussão geral
reconhecida, conforme dito anteriormente - consiste em examinar, à luz
dos princípios constitucionais, dos direitos e garantias fundamentais, da
liberdade de expressão, do direito à informação, em contraponto à
própria proteção à dignidade da pessoa humana, à inviolabilidade da
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