11. Se nenhum dos títulos for cobrado ou se os valores cobrados forem insuficientes
para a dedução integral das taxas de apresentação, será o valor devido cobrado à
empresa credora.
12. As remessas respeitantes às cobranças efectuadas não consideradas tráfego
postal privativo e deverão ser expedidas sob registo.
Artigo 17.°
(Assinatura de jornais e publicações periódicas)
1.
Os Correios prestam o serviço de assinaturas para o fornecimento de jornais e
publicações periódicas que lhes forem entregues pelos seus respectivos editores.
2.
A prestação desse tipo de serviço deverá ser feita por contrato a estabelecer
entre os Correios e o editor.
3.
pagamento das importâncias devidas pelos correios aos respectivos editores será
efectuado por meio de vales postais.
Artigo 18.°
(Caixa Económica Postal)
1.
O serviço de Caixa Económica Postal, também designada por Banco Postal,
consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para depósito e satisfazendo
reembolsos por conta dos mesmos depósitos aos seus titulares, nos termos fixados no
respectivo regulamento
2.
Os Correios assegurarão a prestação desse serviço no estrito respeito da
legislação aplicável e da regulamentação bancária.
3.
Os Correios assegurarão a gestão administrativa e comercial do serviço de Caixa
Económica Postal, nos termos fixados no respectivo regulamento.
4.
Na prestação do serviço de Caixa Económica Postal, os Correios deverão pautar
a sua actividade pela protecção dos interesses dos seus clientes.
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