11. Se nenhum dos títulos for cobrado ou se os valores cobrados forem insuficientes para a dedução integral das taxas de apresentação, será o valor devido cobrado à empresa credora. 12. As remessas respeitantes às cobranças efectuadas não consideradas tráfego postal privativo e deverão ser expedidas sob registo. Artigo 17.° (Assinatura de jornais e publicações periódicas) 1. Os Correios prestam o serviço de assinaturas para o fornecimento de jornais e publicações periódicas que lhes forem entregues pelos seus respectivos editores. 2. A prestação desse tipo de serviço deverá ser feita por contrato a estabelecer entre os Correios e o editor. 3. pagamento das importâncias devidas pelos correios aos respectivos editores será efectuado por meio de vales postais. Artigo 18.° (Caixa Económica Postal) 1. O serviço de Caixa Económica Postal, também designada por Banco Postal, consiste no serviço que se presta, aceitando importâncias para depósito e satisfazendo reembolsos por conta dos mesmos depósitos aos seus titulares, nos termos fixados no respectivo regulamento 2. Os Correios assegurarão a prestação desse serviço no estrito respeito da legislação aplicável e da regulamentação bancária. 3. Os Correios assegurarão a gestão administrativa e comercial do serviço de Caixa Económica Postal, nos termos fixados no respectivo regulamento. 4. Na prestação do serviço de Caixa Económica Postal, os Correios deverão pautar a sua actividade pela protecção dos interesses dos seus clientes. Página 10/29

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