SUBSECÇÃO IV
Serviço de Correspondências Telegráficas
Artigo 19.º
(Domínio da actividade)
1.
Os Correios asseguram, nas suas relações internas e internacionais, o Serviço de
Correspondências Telegráficas que consiste na aceitação de mensagens e
documentos e na sua transmissão por via de telecomunicações, para serem entregues
aos seus respectivos destinatários.
2.
O Serviço de Correspondências Telegráficas compreende o serviço de
telegramas e o serviço de correio
electrónico.
Artigo 20.°
(Serviço de telegramas)
1.
O serviço de telegramas é o que os Correios prestam, aceitando mensagens
escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários.
2.
A execução do serviço de telegramas obedece às disposições normativas em
matéria de telecomunicações e às respectivas convenções internacionais.
Artigo 21.°
(Serviço de correio electrónico)
1.
O serviço de correio electrónico é um serviço que utiliza a via das
telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns
segundos, mensagens recebidas do remetente e para serem entregues ao destinatário,
sob forma física ou electrónica.
2.
Integram o serviço de correio electrónico:
a) serviço de telecópia: — o conjunto de serviços que permite transmitir textos e
ilustrações conforme o original;
b) serviço de teleimpressão: — o conjunto de serviços que permite a transmissão
de textos e ilustrações geradas por instalações informáticas, a partir de um
computador central.
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