SUBSECÇÃO IV Serviço de Correspondências Telegráficas Artigo 19.º (Domínio da actividade) 1. Os Correios asseguram, nas suas relações internas e internacionais, o Serviço de Correspondências Telegráficas que consiste na aceitação de mensagens e documentos e na sua transmissão por via de telecomunicações, para serem entregues aos seus respectivos destinatários. 2. O Serviço de Correspondências Telegráficas compreende o serviço de telegramas e o serviço de correio electrónico. Artigo 20.° (Serviço de telegramas) 1. O serviço de telegramas é o que os Correios prestam, aceitando mensagens escritas ou faladas para serem transmitidas e entregues aos destinatários. 2. A execução do serviço de telegramas obedece às disposições normativas em matéria de telecomunicações e às respectivas convenções internacionais. Artigo 21.° (Serviço de correio electrónico) 1. O serviço de correio electrónico é um serviço que utiliza a via das telecomunicações para transmitir, em conformidade com o original e em alguns segundos, mensagens recebidas do remetente e para serem entregues ao destinatário, sob forma física ou electrónica. 2. Integram o serviço de correio electrónico: a) serviço de telecópia: — o conjunto de serviços que permite transmitir textos e ilustrações conforme o original; b) serviço de teleimpressão: — o conjunto de serviços que permite a transmissão de textos e ilustrações geradas por instalações informáticas, a partir de um computador central. Página 11/29

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