Competências 1. Para o cumprimento das suas atribuições, Conselho Superior de Comunicação Social tem as seguintes competências: a) Obter junto de qualquer órgão de informação bem como da actividades governamentais, qualquer informação que julgue necessária para cumprir as suas obrigações; b) Conhecer das violações à presente lei e das demais disposições legais na área da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências; c) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas pelo público respeitantes ao desempenho de qualquer órgão de informação; d) Decidir sobre reclamações que lhe sejam dirigidas respeitantes às condições de acesso aos direitos de antena e de resposta política; e) Zelar pelo cumprimento dos princípios deontológicos dos jornalistas; f) Realizar os estudos que conside re necessários para a realização das suas actividades; g) Emitir pareceres e elaborar propostas no âmbito das suas atribuições; h)Zelar pelo respeito das normas no domínio de publicidade comercial e controlar o objecto, o conteúdo e as modalidades de programação de informação publicitária publicada ou difundida pelos órgãos de informação; i) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. 2. As deliberações do Conselho Superior da Comunicação Social tomadas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm carácter vinculativo. 3. O Conselho Superior de Comunicação Social pode fazer recomendações ao Governo sobre as matérias que, no domínio da imprensa, julgue deverem ser objecto de legislação ou regulamentação específica. 4. O Conselho Superior de Comunicação Social é ouvido na preparação da legislação sobre a imprensa e nas demais decisões fundamentais sobre a área. 5. Na defesa do interesse público, o Conselho pode intentar acções judiciais em casos de violações da presente lei. Artigo 38 Composição 1. O Conselho é composto por onze membros, sendo: • • • • • Dois membros designados pelo Presidente da República; Quatro membros eleitos pela Assembleia da República Um magistrado judicial designado pelo Conselho da Magistratura Judicial; Três representantes dos jornalistas, eleitos pelas respectivas organizações profissionais; Um representante das empresas ou instituições jornalísticas.

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