Artigo 1º
(Princípios gerais)
O nº. 2 do artigo 15º da Lei nº. 4/85, de 29 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolverseá de forma
planificada e prioritariamente, deverá satisfazer as necessidades dos órgãos
superiores do poder do Estado e da Administração estatal, da defesa e
segurança do País, administração do território e o desenvolvimento económico
e social, sem prejuízo das necessidades do serviço público.
Artigo 2º
(Coordenação e controlo)
1. É criado o Departamento de Coordenação e Controlo, dependente do
encarregado das telecomunicações, a quem competirá compatilizar no domínio
das telecomunicações os interesses dos órgão superiores do poder de Estado
e da administração, da defesa e segurança com os princípios gerais da Lei nº
4/85, de 29 de Junho.
2. O Departamento de Coordenação e Controlo integrará representantes
designados pelos Ministérios da Defesa, Segurança do Estado, Interior e
Secretariado do Conselho de Ministros.
3. A actividade do Departamento referido no número anterior será regulada
por diploma próprio.
ARTIGO 3º
(Revogação de legislação)
É revogado o artigo 20º da Lei nº. 4/85, de 29 de Junho.
ARTIGO 4º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Luanda, aos 1 de Setembro de 1990.