Artigo 49
(Nível de tarifas)
1.
O nível de tarifas correspondente aos serviços reservados é fixado abaixo do
custo real de exploração, por forma a permitir a acessibilidade aos serviços por toda a
população.
2.
Para efeito do disposto no número anterior, a diferença decorrente dessa
situação, será suportada pelo Estado em modalidades e formas a fixar no contrato
programa.
SECÇÃO II
Serviços Postais Abertos à Concorrência
Artigo 50.°
(Tarifas dos serviços)
1.
Os operadores postais fixam livremente as tarifas dos serviços postais abertos à
concorrência, sem prejuízo dos limites estabelecidos por lei.
2.
As tarifas assim fixadas devem ser previamente comunicadas para conhecimento
aos Ministros de tutela e das Finanças.
CAPÍTULO VI
O Estado e o Operador Postal Público
Artigo 51.°
(Contrato-programa)
1.
O contrato-programa deverá conter os seguintes elementos estruturais:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
introdução;
definições;
objecto de contrato;
estratégia do desenvolvimento da empresa;
metas e tarefas fundamentais;
direitos e obrigações das partes;
consequências do incumprimento;
vigência e entrada em vigor;
execução, controlo e avaliação;
legislação aplicável;
assinatura.
Página 24/29