Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
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mais especificamente postagens, realizadas pelos réus em seus perfis nas redes sociais "Twitter"
e "Facebook".
Acessando os respectivos endereços eletrônicos nesta data, 03/06/2020, verifiquei que não estão
acessíveis os endereços eletrônicos referidos como URL's "2" e "3", atribuídas ao 1º réu, Carlos
Bolsonaro, a indicar já terem sido excluídas as respectivas postagens, supostamente realizadas
em perfil no "Twitter".
Restringindo-me, pois, ao conteúdo trazido pelo autor que se encontra ativo nesta data ("URL 1" 1º réu; "URL 4" e "URL 5" - 2º réu), tudo conforme fls. 37, verifico que os réus, de fato, em
postagens datadas de 27/04/2020, compartilhando conteúdo postado em rede social por
OSWALDO EUSTÁQUIO, a toda evidência, objetivam fazer ligação entre o ora autor e Adélio
Bispo, único indiciado e processado criminalmente pelo atentado praticado contra Jair Bolsonaro
no ano de 2018, quando então era candidato à Presidência da República.
Oswaldo Eustáquio, sublinho, figura como réu no processo que tramita perante este juízo sob o nº
0102145-34.2020.8.19.0001, no qual, nesta mesma data, foi proferida decisão liminar no sentido
da exclusão de material havido como "fake news", incluindo a postagem compartilhada pelos ora
réus.
Nada mais lógico, pois, considerando a ilicitude do material utilizado pelos réus para a
construção/embasamento de seus "posts", que sejam eles compelidos à exclusão dos comentários
ativos, manifestados em suas respectivas redes sociais.
Afinal, a evidente tentativa dos réus de ligar o autor a Adélio Bispo mostra-se inteiramente
divorciada da realidade, já que destituída de mínimo lastro factual.
Como se vê às fls. 38-39, a suposta "testemunha" do caso do atentado contra o então candidato
Jair Bolsonaro, referida nas postagens dos ora réus, Luciano Carvalho de Sá, nada disse sobre a
ligação do autor com Adélio Bispo no depoimento que prestou perante a Polícia Federal, afirmando
jamais haver mantido contato com Adélio.
Portanto, as afirmações desferidas pelos réus contra o autor jamais poderiam ter base em
informações minimamente plausíveis e checadas, porque nem sequer a PF, que investigava o
caso, conhecia tais dados.
Ademais, anoto que a suposta ligação entre o autor e Adélio Bispo, cuja divulgação foi iniciada por
OSWALDO EUSTÁQUIO, em vídeo transmitido pela internet em 26/04/2020, foi checada pelo
serviço de verificação do Jornal Estadão, consoante matéria datada de 30/04/2020, e apontada
como "fake news" (fls. 40-41).
Por fim, consigno, ainda, que, consoante a matéria jornalística referida pelo autor às fls. 6 (PF
conclui em 2º inquérito que Adélio agiu sozinho e sem mandantes no ataque a Bolsonaro. G1,
disponível em:
<https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/05/14/pf-conclui-em-2oinquerito-que-adelio-agiu-sozinho-e-sem-mandantes-no-ataque-a-bolsonaro.ghtml), acessada em
02/06/2020, a PF, no inquérito instaurado para apurar a existência de concurso de pessoas no
atentado contra Jair Bolsonaro, concluiu que Adélio Bispo, único indiciado e processado
criminalmente pelo delito, agiu sozinho.
Concluo, pois, que o intuito dos réus, desde o princípio, foi o de divulgar e alardear versão dos
fatos na qual eles próprios acreditavam, com o fim de convencer a mais ampla audiência possível.
E o fizeram, segundo os elementos dos autos indicam, com o objetivo claro de eleger o autor
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