Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório do 5º Juizado Especial Cível - Copacabana Siqueira Campos, 143 sobreloja 40 e 41-DCEP: 22030-070 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 25459800 e-mail: cap05jeciv@tjrj.jus.br como o alvo de sua perseguição, constrangendo-o, ofendendo-o e comprometendo a sua biografia e sua credibilidade, possivelmente por divergências político-ideológicas. Não se cuida, pois, de desempenho do direito de informar, tampouco de exercício de livre expressão, ambas protegidas pela Constituição. Está-se diante de flagrantes "fake news" (notícias falsas), engendradas e veiculadas para macular a honra da vítima eleita, no caso, o autor, em atentado ao Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe ambiente de confiabilidade das informações apresentadas ao público, como pressuposto essencial do exercício consciente das liberdades e direitos de cidadania. É dizer, pois, que, presente a falsidade do conteúdo ora analisado, inexiste interesse coletivo na sua preservação, já que não se presta à informação, mas à criação de um caos preordenado, à plantação da narrativa eleita pelo seu criador, a caracterizar inegável ato ilícito. Nem se diga que as imunidades parlamentares de que cuida a Constituição da República, no art. 29, VIII e no art. 53, "caput" representariam óbice à responsabilização civil dos autores pelo conteúdo ofensivo postado em redes sociais. A jurisprudência, consoante farta fundamentação constante da peça de ingresso, consolidou o entendimento de que as imunidades parlamentares aplicam-se a palavras e opiniões que guardem pertinência com o exercício das funções parlamentares, havendo, ainda, que se observar o limite territorial do município, no que diz com os Vereadores, caso do 1º réu. Parece-me evidente que as postagens levadas a efeito pelos réus, expressando suas opiniões particulares e suas próprias crenças, fora do exercício de seus mandatos parlamentares, não se encontram sob a guarida das imunidades parlamentares. Face a todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela deduzido para DETERMINAR aos réus que, em 24h (vinte e quatro horas), EXCLUAM de seus perfis nas redes sociais "Facebook" e "Twitter" o conteúdo referido às fls. 37, constante dos "links" https://www.facebook.com/cbolsonaro/photos/a.568834103165373/2827355573979870/? type=3&theater - 1º réu; https://twitter.com/BolsonaroSP/status/1254923674332864512?s=20 e https://www.facebook.com/bolsonaro.enb/posts/1473189772873642?__tn__=-R - 2º réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apensem-se os autos deste feito aos do processo de nº 0102145-34.2020.8.19.0001. I-se por OJA de plantão, desde já autorizado a proceder nos termos do art. 212, § 2º, do NCPC. Expeça-se CP. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada. I-se. Rio de Janeiro, 03/06/2020. Diogo Barros Boechat - Juiz Tabelar ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 110 DIOGOBOECHAT 96

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