INQ 4781 / DF
instância. Com sede no exterior, grande parte nos Estados
Unidos, e apenas representações no Brasil, as mantenedoras de
aplicados de mensagens, microblogs, como o Twitter e páginas
como o Facebook, não se sujeitam integralmente à lei brasileira
e, com argumentos de impossibilidade técnica, ou
simplesmente sem apresentar resposta, contrariam decisões da
Justiça. (...)
Na decisão, Moraes destaca que a suspensão das
atividades nas contas das redes sociais dos investigados é
necessária para impedir a continuidade dos delitos.”
Embora a determinação de bloqueio tenha sido informada pela
Autoridade Policial aos provedores que exploram, de forma empresarial,
as redes sociais em questão (fls. 257/258), observa-se seu
descumprimento, mantendo-se ativos os perfis de usuários especialmente
da rede social Twitter, que informa nos autos a impossibilidade de
cumprimento de ordem genérica, posto não haver cadastramento nos
perfis com uso de dados civis remetidos com os ofícios.
Assim, e considerando-se a necessidade do correto cumprimento da
ordem judicial de bloqueio de perfis utilizados pelos investigados nestes
autos, evitando-se que continuem a ser utilizados como instrumento do
cometimento de possíveis condutas criminosas apuradas nestes autos, e
afastando-se eventual recusa de cumprimento por impossibilidade
técnica, determino:
a) renove-se a intimação à rede social TWITTER, através de sua
representante no território nacional (Twitter Brasil Rede de Informação
Ltda) para que bloqueie, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), os
seguintes perfis em sua plataforma:
1. @allantercalivre (ALAN LOPES DOS SANTOS);
2. @bernardopkuster (BERNARDO PIRES KUSTER)
3. @edgardcorona (EDGARD GOMES CORONA)
4. @edsonsalomaomc (EDSON PIRES SALOMÃO)
5.@_brasileirinhos (EDUARDO FABRIS PORTELLA)
6. @EnzuhOficial (ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI)
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