INQ 4781 / DF
EDUARDO FABRIS PORTELLA, ENZO LEONARDO SUZI MOMENTI,
MARCELO STACHIN, MARCOS DOMINGUEZ BELLIZIA, RAFAEL
MORENO, PAULO GONÇALVES BEZERRA, RODRIGO BARBOSA
RIBEIRO, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO, SARA FERNANDA
GIROMINI, EDGARD GOMES CORONA, LUCIANO HANG, OTAVIO
OSCAR FAKHOURY, REYNALDO BIANCHI JUNIOR e WINSTON
RODRIGUES LIMA (fl. 194 – Apenso 70 e fl. 32 – Apenso 71), não houve
comprovação do regular cumprimento.
Em 22 de julho de 2020, reiterando a ordem anterior, DETERMINEI
às redes sociais o imediato bloqueio dos perfis citados na decisão de
26/5/2020, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos seguintes termos:
Tratando-se de reiteração de ordem anterior não
cumprida imponho, para o caso de descumprimento, multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por perfil
indicado e não bloqueado no prazo fixado, nos termos do art. 3º
do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos
do Código de Processo Civil.
Devidamente intimadas, em 24/7/2020 foi amplamente divulgado
pela mídia o bloqueio das referidas contas; todavia, o laudo pericial
apresentado em 25/7/2020 apontou que a determinação de bloqueio foi
cumprida apenas parcialmente, como se vê na seguinte conclusão:
Conforme detalhado nos itens 3 e 4 deste relatório, as
redes sociais Twitter e Facebook bloquearam apenas
parcialmente o acesso aos perfis determinados na ordem
judicial descrita no item 2.
As redes sociais Twitter e Facebook continuam permitindo
que os perfis sejam acessados através de endereços IP de fora
do Brasil, ou seja, permitindo que sejam acessados
normalmente a partir de outros países. Isto possibilita que
usuários do Brasil utilizem serviços de roteamento de conexão,
como VPNs, contornando este tipo de bloqueio e acessando os
perfis em território nacional, como se estivessem em outros
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